A sexta edição deste P&R incluiu a pergunta 38, que orienta quanto a obrigatoriedade de declaração de advertência de contaminação cruzada para alimentos que entram em contato com materiais elaborados com derivados de alergênicos natural e a possibilidade de contaminação com essa substância não for adequadamente controlada pelo Programa de Controle de Alergênicos; e excluiu as perguntas obsoletas, 53,54 e 56 da edição anterior.
Além de alterações em trechos do documento, também em função dos resultados das ações de revisão e consolidação do marco normativo de alimentos. A rotulagem de alimentos alergênicos também é regulamentada pela RDC nº 727/2022, que dispõe sobre a rotulagem (geral) dos alimentos embalados.